Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Ficam mantidos os distritos existentes na data desta Lei, independentemente de comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 20, salvo hipótese de sua supressão em lei municipal.