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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 25

– Ficam mantidos os distritos existentes na data desta Lei, independentemente de comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 20, salvo hipótese de sua supressão em lei municipal.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991