JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais darão imediata ciência da criação e instalação do distrito ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT –, em nível federal; e, em nível estadual, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

Art. 24 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991