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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 4º

– Para a criação de municípios devem ser comprovados os seguintes requisitos:

I

número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores, exigindo-se, para a transferência de título, o domicílio eleitoral de 1 (hum) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado, contado do plebiscito a que se refere o inciso VI do art. 5º desta Lei, e permitidas novas inscrições de eleitores, desde que autorizadas pelo juiz eleitoral até a data do protocolo que dá início ao processo de emancipação, de que trata o inciso II do referido artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

II

(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "II – população estimada não inferior a 7.000 (sete mil) habitantes e, se o núcleo urbano que sediará o novo município estiver a mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do município de origem, população estimada não inferior a 6.000 (seis mil) habitantes;"

III

núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo governo municipal, com número superior a 400 (quatrocentas) moradias;

IV

edifício com capacidade e condições para o funcionamento do governo municipal, dos órgãos de segurança e de defesa social;

V

serviços públicos de comunicação, energia elétrica, abastecimento de água, posto de saúde, escola pública estadual de 1º (primeiro) grau completo e cemitério;

VI

participação na receita do imposto referido no inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, correspondente, no mínimo, a uma vez e meia o menor índice do referido imposto, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, apurado com base no Valor Adicionado Fiscal – VAF –, e atribuído a município já existente, para repasse no ano em que se iniciar o processo de criação do município. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

§ 1º

– A comprovação do atendimento aos requisitos enumerados no artigo será feita mediante:

a

informação da Justiça Eleitoral no que se refere ao inciso I;

b

informação do Serviço de Cadastro e Lançamento da Pre feitura Municipal, no que se refere aos incisos III e IV; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

c

informação das concessionárias dos serviços públicos, das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, assim como da Prefeitura Municipal, naqueles serviços por ela mantidos, no que se refere ao inciso V;

d

informação da Secretaria de Estado da Fazenda, no que se refere ao inciso VI.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A comprovação do atendimento do disposto no inciso I dispensa a prova de cumprimento do requisito estabelecido no inciso II."

§ 3º

– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Para cumprimento do disposto no inciso II, o número de eleitores deverá corresponder a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da população."

Art. 4º, §1º, c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991