Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para a criação de município, na realização do plebiscito previsto no § 2º do art. 1º consideram-se populações diretamente interessadas as residentes na área territorial a ser emancipada.