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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 27

– Passarão a pertencer ao novo município, nos casos de criação ou fusão, ou ao município beneficiado, nos casos de incorporação, desmembramento ou alteração de limites, os bens públicos municipais situados na área territorial respectiva.

Parágrafo único

– A propriedade e a administração dos bens públicos municipais que continuarem aplicados ao uso das populações dos dois municípios permanecerão com o município de origem, sob regime estabelecido em acordo firmado entre este e o novo município.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991