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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 21

– O distrito-sede tem a categoria de cidade e nome do município, enquanto os demais distritos serão designados por número ordinal, conforme ordem de sua criação, tendo o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação na data desta Lei.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991