Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O distrito-sede tem a categoria de cidade e nome do município, enquanto os demais distritos serão designados por número ordinal, conforme ordem de sua criação, tendo o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação na data desta Lei.