Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991


Art. 21

– O distrito-sede tem a categoria de cidade e nome do município, enquanto os demais distritos serão designados por número ordinal, conforme ordem de sua criação, tendo o nome do povoado que lhes deu origem, respeitada a denominação na data desta Lei.