Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Compete ao município, através de lei municipal, a criação, organização e supressão de distrito, observados os seguintes requisitos:
I
eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;
II
existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública;
III
demarcação dos limites, observado, no que couber, o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único
– O Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie, organize ou suprima distritos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)