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Artigo 22, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 22

– A atribuição ou alteração de topônimo obedecerá às seguintes diretrizes:

I

não serão utilizadas designações de data ou nomes de pessoas vivas;

II

não serão utilizados topônimos já existentes no território do Estado;

III

a escolha de topônimo deverá respeitar a tradição histórico-cultural da localidade.

§ 1º

– Na hipótese de duas ou mais localidades pretenderem adotar o mesmo topônimo, terá preferência:

I

a que o possuir há mais tempo;

II

a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito.

§ 2º

– A alteração de topônimo municipal far-se-á por lei estadual, nos termos do art. 168 da Constituição do Estado.

§ 3º

– A alteração de topônimo distrital far-se-á por lei municipal.

Art. 22, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991