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Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 20

– Compete ao município, através de lei municipal, a criação, organização e supressão de distrito, observados os seguintes requisitos:

I

eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;

II

existência de povoado com, pelo menos, 50 (cinquenta) moradias e escola pública;

III

demarcação dos limites, observado, no que couber, o disposto no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único

– O Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie, organize ou suprima distritos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

Art. 20, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991