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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 2º

– O município a ser criado originar-se-á de território integral de um ou mais distritos.

§ 1º

– O desmembramento da área emancipada não poderá acarretar para o município remanescente o descumprimento de requisito exigido para a emancipação.

§ 2º

– Não ocorrerá emancipação, embora preenchidos os requisitos desta Lei, se a menor distância entre os perímetros urbanos do distrito-sede e do distrito a ser emancipado for inferior a 1,3 quilômetros.

Art. 2º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991