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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 1º

– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e far-se-ão por lei estadual, observados os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º

– Consideram-se não preservados a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano quando os novos limites intermunicipais resultarem em desmembramento de área territorial situada dentro da zona urbana do município remanescente.

§ 2º

– Os procedimentos previstos no "caput" do artigo dependem de consulta às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores alistados.