Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para a criação de municípios devem ser comprovados os seguintes requisitos:
I
número mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores, exigindo-se, para a transferência de título, o domicílio eleitoral de 1 (hum) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado, contado do plebiscito a que se refere o inciso VI do art. 5º desta Lei, e permitidas novas inscrições de eleitores, desde que autorizadas pelo juiz eleitoral até a data do protocolo que dá início ao processo de emancipação, de que trata o inciso II do referido artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
II
(Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "II – população estimada não inferior a 7.000 (sete mil) habitantes e, se o núcleo urbano que sediará o novo município estiver a mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do município de origem, população estimada não inferior a 6.000 (seis mil) habitantes;"
III
núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo governo municipal, com número superior a 400 (quatrocentas) moradias;
IV
edifício com capacidade e condições para o funcionamento do governo municipal, dos órgãos de segurança e de defesa social;
V
serviços públicos de comunicação, energia elétrica, abastecimento de água, posto de saúde, escola pública estadual de 1º (primeiro) grau completo e cemitério;
VI
participação na receita do imposto referido no inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, correspondente, no mínimo, a uma vez e meia o menor índice do referido imposto, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, apurado com base no Valor Adicionado Fiscal – VAF –, e atribuído a município já existente, para repasse no ano em que se iniciar o processo de criação do município. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
§ 1º
– A comprovação do atendimento aos requisitos enumerados no artigo será feita mediante:
a
informação da Justiça Eleitoral no que se refere ao inciso I;
b
informação do Serviço de Cadastro e Lançamento da Pre feitura Municipal, no que se refere aos incisos III e IV; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
c
informação das concessionárias dos serviços públicos, das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, assim como da Prefeitura Municipal, naqueles serviços por ela mantidos, no que se refere ao inciso V;
d
informação da Secretaria de Estado da Fazenda, no que se refere ao inciso VI.
§ 2º
– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A comprovação do atendimento do disposto no inciso I dispensa a prova de cumprimento do requisito estabelecido no inciso II."
§ 3º
– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.) Dispositivo revogado: "§ 3º – Para cumprimento do disposto no inciso II, o número de eleitores deverá corresponder a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da população."