Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O município atingido por desmembramento de distrito poderá pleitear do município beneficiado indenização de quota-parte dos recursos aplicados em obras ou serviços na área desmembrada.
Parágrafo único
– Ocorrido o disposto no artigo, a apresentação e recebimento do projeto de lei previsto no inciso VIII do art. 5º fica condicionada à comprovação do acordo celebrado entre os dois municípios interessados ou de decisão judicial transitada em julgado.