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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 8º

– A instalação do município ocorrerá com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991