Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A instalação do município ocorrerá com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.
– A instalação do município ocorrerá com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos.