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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 7º

– As exigências, requisitos, formalidades e procedimentos previstos para a emancipação de distritos aplicam-se à fusão, incorporação e desmembramento de municípios, no que couber.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991