Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As exigências, requisitos, formalidades e procedimentos previstos para a emancipação de distritos aplicam-se à fusão, incorporação e desmembramento de municípios, no que couber.