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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991


Art. 6º

– A lei de criação de município definirá seus limites segundo linhas geográficas entre pontos de presumível permanência no terreno, identificáveis na documentação cartográfica oficial, preferencialmente acompanhando acidentes naturais, vedada a formação de área descontínuas.