JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A lei de criação de município definirá seus limites segundo linhas geográficas entre pontos de presumível permanência no terreno, identificáveis na documentação cartográfica oficial, preferencialmente acompanhando acidentes naturais, vedada a formação de área descontínuas.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991