Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A lei de criação de município definirá seus limites segundo linhas geográficas entre pontos de presumível permanência no terreno, identificáveis na documentação cartográfica oficial, preferencialmente acompanhando acidentes naturais, vedada a formação de área descontínuas.