Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o município criado será administrado por um Intendente, nomeado pelo Governador do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)
§ 1º
– A nomeação de Intendente deverá recair em eleitor maior de 21 (vinte e um) anos, de comprovada idoneidade e conduta ilibada.
§ 2º
– Enquanto não for instalado o novo município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa ficam sob a responsabilidade do Intendente.
§ 3º
– Considera-se receita do novo município, para os fins desta lei, além dos tributos municipais gerados em seu território, a participação proporcional da área emancipada, obedecidos os critérios estabelecidos em lei, no produto da arrecadação de impostos federais e estaduais, a que faz jus o município, nos termos dos arts. 158 e 159 da Constituição da República.
§ 4º
– As prefeituras dos municípios de origem serão obrigadas a enviar ao Intendente as informações referentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM –, e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS –, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da criação do novo município.
§ 5º
– O Intendente poderá, no exercício de suas funções, praticar todos os atos necessários à administração do novo município.