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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991


Art. 18

– O município atingido por desmembramento de distrito poderá pleitear do município beneficiado indenização de quota-parte dos recursos aplicados em obras ou serviços na área desmembrada.

Parágrafo único

– Ocorrido o disposto no artigo, a apresentação e recebimento do projeto de lei previsto no inciso VIII do art. 5º fica condicionada à comprovação do acordo celebrado entre os dois municípios interessados ou de decisão judicial transitada em julgado.