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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991


Art. 16

– Para criação de município que resulte de fusão de toda área territorial de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos contidos no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único

– Na hipótese de fusão, o plebiscito de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei deverá definir também a sede do novo município.