Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Dois ou mais distritos do mesmo município ou de municípios diversos podem fundir-se para a criação de novo município.
Parágrafo único
– O procedimento de fusão observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.