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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 15

– Dois ou mais distritos do mesmo município ou de municípios diversos podem fundir-se para a criação de novo município.

Parágrafo único

– O procedimento de fusão observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991