Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Qualquer distrito poderá pretender o seu desmembramento do município para integrar-se a outro, desde que o município remanescente continue atendendo às exigências previstas nesta Lei para emancipação de distrito.
Parágrafo único
– O procedimento de desmembramento observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.