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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 17

– Qualquer distrito poderá pretender o seu desmembramento do município para integrar-se a outro, desde que o município remanescente continue atendendo às exigências previstas nesta Lei para emancipação de distrito.

Parágrafo único

– O procedimento de desmembramento observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991