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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 5º

– O procedimento de criação de município obedecerá às seguintes etapas:

I

encaminhamento à Assembléia Legislativa de representação assinada por, no mínimo, 300 (trezentos) eleitores domiciliados na área a ser emancipada, com indicação da zona eleitoral, do número do título de eleitor e da seção eleitoral em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas;

II

formação de uma comissão emancipacionista, que se responsabilizará pela organização dos documentos necessários ao início do processo de criação do município e por seu protocolo na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa;

III

análise da documentação pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, que, após comprovação do atendimento aos requisitos e exigências previstos nesta Lei, encaminhará requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa solicitando providências ao Tribunal Regional Eleitoral para realização do plebiscito;

IV

aprovação pelo Plenário da Assembléia Legislativa do requerimento da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a que se refere o inciso anterior;

V

solicitação pela Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional Eleitoral de realização do plebiscito;

VI

realização do plebiscito junto às populações diretamente interessadas, pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma por ele disciplinada;

VII

elaboração do projeto de lei de criação do município pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;

VIII

encaminhamento do projeto de lei de criação do município para tramitação.

§ 1º

– O projeto de lei relativo à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios tramitará no período compreendido entre o 15º (décimo quinto) e o 6º (sexto) mês anterior ao das eleições municipais.

§ 2º

– Para incorporação de municípios, desmembramento ou fusão de distritos, na realização do plebiscito previsto no § 2º do art. 1º desta Lei, consideram-se populações diretamente interessadas as residentes, respectivamente, no município a ser incorporado, no distrito a ser desmembrado e nos distritos objetos da fusão.

§ 3º

– Na hipótese de a maioria absoluta dos eleitores alistados não se manifestar favoravelmente à criação do município, o processo será arquivado e não poderá ser reinstaurado na mesma legislatura.

§ 4º

– Ao protocolar na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização a representação a que se refere o inciso I, a comissão emancipacionista indicará com precisão os distritos a serem emancipados e a sede do novo município, não sendo permitida alteração desses dados no decorrer do processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

§ 5º

– A Assembléia Legislativa não considerará, para fins do projeto a que refere o § 1º deste artigo, lei municipal que crie, organize ou suprima distrito ou que altere seus limites, sancionada após a data do protocolo a que se refere o inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

§ 6º

– O Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – deverá ser consultado previamente sobre a definição de limites para fins de elaboração de projeto de lei que crie ou suprima município ou que altere os seus limites. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992.)

Art. 5º, VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991