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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 1º

– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e far-se-ão por lei estadual, observados os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º

– Consideram-se não preservados a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano quando os novos limites intermunicipais resultarem em desmembramento de área territorial situada dentro da zona urbana do município remanescente.

§ 2º

– Os procedimentos previstos no "caput" do artigo dependem de consulta às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores alistados.

Art. 1º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991