Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A atribuição ou alteração de topônimo obedecerá às seguintes diretrizes:
I
não serão utilizadas designações de data ou nomes de pessoas vivas;
II
não serão utilizados topônimos já existentes no território do Estado;
III
a escolha de topônimo deverá respeitar a tradição histórico-cultural da localidade.
§ 1º
– Na hipótese de duas ou mais localidades pretenderem adotar o mesmo topônimo, terá preferência:
I
a que o possuir há mais tempo;
II
a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito.
§ 2º
– A alteração de topônimo municipal far-se-á por lei estadual, nos termos do art. 168 da Constituição do Estado.
§ 3º
– A alteração de topônimo distrital far-se-á por lei municipal.