Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Qualquer município poderá incorporar-se a outro município com a sua consequente extinção.
Parágrafo único
– O procedimento de incorporação observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.