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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991

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Art. 14

– Qualquer município poderá incorporar-se a outro município com a sua consequente extinção.

Parágrafo único

– O procedimento de incorporação observará o disposto no art. 5º desta Lei, no que couber.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 19 /1991