Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 19 de 17 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O município a ser criado originar-se-á de território integral de um ou mais distritos.
§ 1º
– O desmembramento da área emancipada não poderá acarretar para o município remanescente o descumprimento de requisito exigido para a emancipação.
§ 2º
– Não ocorrerá emancipação, embora preenchidos os requisitos desta Lei, se a menor distância entre os perímetros urbanos do distrito-sede e do distrito a ser emancipado for inferior a 1,3 quilômetros.