Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Modifica o Decreto-lei n.º 1.751, de 3 de junho de 1946, e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de novembro de 1946.
– Ficam incorporadas ao texto do Decreto-lei n.º 1.751, de 3 de junho de 1946, as alterações constantes do presente decreto-lei.
– Ficam suprimidos os itens "C" e "D" do artigo 6.º que passa a ter a seguinte redação: O Órgão Diretivo compreenderá: A – Diretoria-Geral; B – Gabinete e Publicidade;
Serviço de Expediente, Comunicações, Pessoal e Arquivo: I) – Secção de Expediente e Comunicações II) – Secção de Pessoal e Arquivo III) – Portaria
Serviço de Orçamento, Contabilidade e Material: I) – Secção de Orçamento e Contabilidade; III) Secção de Material.
– A Biblioteca, os "Arquivos do Departamento Estadual de Saúde" e a "Sociedade de Higiene de Minas Gerais" que anteriormente integravam o Conselho Consultivo e Cultural, a que se refere o citado artigo 6.º passarão a fazer parte da Divisão de Demografia e Educação Sanitária.
– As atribuições constantes dos itens "b", "c", "d" e "e", do referido artigo 10.º, ficam afetas à Divisão de Demografia e Educação Sanitária.
– O artigo 12.º do Decreto-lei n.º 1.751, fica assim redigido: "O Órgão Normativo compreenderá, além da Escola de Saúde Pública, as seguintes Divisões Técnicas:" A – Divisão de Demografia e Educação Sanitária: 1 – Serviço de Demografia Sanitária; 2 – Serviço de Propaganda e Educação Sanitária; B – Divisão de Unidades Sanitárias: Serviço de Inspecção e Contrôle;
Divisão de Doenças Transmissíveis: 1 – Serviço de Doenças Insfecciosas Agudas; 2 – Serviço de Endemias Regionais; 3 – Serviço de Venereologia, Dermatologia e Sifilografia.
Divisão de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência: 1 – Serviço de Maternidade; 2 – Serviço de Higiene e Medicina Infantil; 3 – Serviço de Higiene Pré-Escolar e Escolar; E – Divisão de Higiene Dentária: Serviço de Inspeção e Contrôle. F – Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional; Serviço de Inspeção e contrôle. G – Divisão de Assistência Médico-Social: 1 – Serviço de Assistência e Organização Hospitalar; 2 – Serviço de Assistência a Cardíacos; 3 – Serviço de Nutrição e Alimentação; 4 – Serviço de Câncer; 5 – Serviço de Inspeção de Saúde; 6 – Serviço de Cooperação Médico-Social; 7 – Serviço de Estâncias Hidrominerais; 8 – Serviço de Contôle Médico Desportivo; 9 – Serviço de Assistência ao Trabalhador. H – Divisão de Assistência Neuro-Psiquiátrica: 1 – Serviço de Assistência a Psicopatas; 2 – Serviço de Neuro-Psiquiatria Infantil.
Divisão de Engenharia Sanitária; Serviço de Inspecção e Contrôle. J – Divisão de Lepra: 1 – Serviço de Profilaxia; 2 – Serviço Técnico; 3 – Serviço de Pesquisas 4 – Serviço Itinerante; 5 – Serviço de Anatomia Patológica, 6 – Serviço de Preventórios; 7 – Serviço Administrativo. K – Divisão de Malária: Serviço de Inspecção e Contrôle.
Serviço de Divisão de Tuberculose: 1 – Serviço de Ambulatório e Dispensário; 2 – Serviço de Preventórios e Sanatórios.
– A Escola de Saúde Pública, diretamente subordinada à Diretoria-Geral, terá a seguinte organização; 1 Diretoria; 2 – Secretaria; 3 – Cursos Gerais e Especiais de Saúde Pública; 4 – Escola de Enfermagem.
– O Atual Serviço de Higiene Dentária passa a denominar-se Serviço de Inspeção e Contrôle, subordinada à Divisão criada por êste artigo.
– À Divisão de Higiene Dentária ficam afetas as atribuições constantes do item "d" do artigo 16 do Decreto-lei n.º 1.751.
– Fica criado no Serviço de Inspeção de Contrôle, da Divisão de Higiene Dentária, 1 (um) cargo de Dentista Assistente, letra N.
– Ficam criados na Escola de Saúde Pública os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo: 1 (um) de Diretor, letra S, com vencimentos equiparados aos Diretores de Divisão; 1 (um) de Secretário Assistente, letra O, com vencimentos equiparados aos dos médicos sanitaristas assistentes da mesma letra.
- Fica transferido para a Escola de Saúde Pública o cargo de Enfermeira orientadora, letra J, da extinta Assistência Técnica de Enfermagem.
– O cargo de enfermeira orietadora a que se refere o presente artigo, será de confiança do Diretor da Escola de Saúde Pública e o seu provimento se fará mediante escolha entre as enfermeiras diplomadas do Departamento Estadual de Saúde.
– As atribuições constantes do item "e", do artigo 24, do Decreto-lei n.º 1.751, ficam diretamente afetas à Escola de Saúde Pública.
– O artigo 20, do decreto-lei n.º 1.751, fica assim redigido: "À divisão de Engenharia Sanitária compete: a) emitir pareceres técnicos, rever projetos, organizar plantas e orçamentos de obras no departamento Estadual de Saúde; b) projetar e realizar obras de hidrografia sanitária, isoladamente ou em cooperação com os órgãos próprios federais, estaduais e municipais; c) cooperar com a Administração Pública, prestando-lhe assistência efetiva no estudo e na realização de obras sanitárias de sua competência; d) exercer contrôle, por intermédio dos órgãos próprios, dos abastecimentos, tratamento e higienização das águas e esgotos sanitários, despejos de refugos industriais, piscinas públicas e particulares; e) emitir pareceres sôbre estudos, planos e projetos de estabelecimentos industriais, hospitalares e habitações em geral, determinando-lhes normas para construção e exercendo ação fiscalizadora; f) organizar plantas e orçamentos sôbre tipo de construção rural, fossas de depuração, canalização domiciliar, caixas de gordura e outros serviços da mesma natureza; g) estudar e organizar projetos e planos de limpeza pública, coleta e destruição do lixo das cidades; h) organizar, em cooperação com os órgãos diretivos do Departamento Estadual de Saúde, o cadastro e mapotecas de tôdas as obras oficiais e particulares referentes à Saúde Pública do Estado. i) realizar inspeções sanitárias e pronunciar-se sôbre qualquer problema técnico de sua competência".
– O artigo 31 fica assim redigido: "Os Centros de Saúde, tipo II, em número de 23 (vinte e três), são unidades sanitárias de padrão relativamente alto, com 4 (quatro) médicos, pelo menos, número suficiente de enfermeiros visitadoras, dentistas, laboratório de pesquisas clínicas e equipe móvel para serviço no próprio município e em municípios pertencentes à respectiva circunscrição sanitária".
– O artigo 32 fica assim redigido: "Os Postos de Higiene, tipo I, em número de trinta (30) são unidades sanitárias com 3 (três) médicos, uma dêles encarregados da equipe móvel, número suficiente de enfermeiras visitadoras e 1 (um) dentista".
– O Govêrno poderá criar, quando julgar oportuno, Postos Especializados de Puericultura, em municípios onde já existam serviços de Saúde Pública, bem como, em municípios desprovidos de unidades sanitárias, a critério do Diretor-geral.
– Poderá o Governo criar Postos Ambulantes e (carros-postos) que servirão às localidades situadas à margem da rêde ferroviária do Estado, bem como, postos móveis (auto-camionetas e ambulâncias equipadas) para atender às zonas mal servidas por estradas de ferro.
– O artigo 39 fica assim redigido: "São cargos de confiança, providos por livre escolha do Govêrno, os de Chefe de Gabinete e Oficial de Gabinete, e pela mesma forma, saídos dentre os funcionários do Departamento Estadual de Saúde, os de Diretores de Hospitais, de Hospitais Colônias, do Instituto ‘Raul Soares’, de Sanatórios e de Colônias Sanatórios ressalvados os direitos de efetividade dos antigos titulares. Parágrafo único – O cargo de Diretor do Instituto ‘Raul Soares’, embora em comissão, será exercido por especialista".
– Os cargos de Diretores de Divisão, de Superintendente Geral dos Serviços Administrativos, de Consultor Jurídico e de Sanitaristas Chefes de Delegacias Sanitárias, Centros de Saúde Postos de Higiene, Postos Especializados, passam a ser de provimento efetivo.
– Os demais técnicos e administrativos a que se refere o artigo 39, bem como os constantes dos quadros de pessoal do Departamento Estadual de Saúde, aprovados pelo artigo 79, do Decreto-lei n.º 1.751, serão igualmente de provimento efetivo.
– Passarão a constituir cargos finais das respectivas carreiras técnicas, os de Diretores de Divisão e da carreira administrativa os de Chefes de Serviço Administrativo.
– Aos sanitaristas chefes de Delegacias Sanitárias, Centros de Saúde, Postos de Higiene e Postos Especializados, fica assegurado o direito às gratificações fixadas nos quadros aprovados pelo artigo 79 do Decreto-lei n.º 1.751.
– Ficam suprimidos o artigo 40 e seu parágrafo único bem como o parágrafo único do artigo 45 do Decreto-lei n.º 1.751.
– O artigo 41 do decreto-lei n.º 1.751 fica assim redigido: "A substituição eventual dos Diretores de Divisão caberá a um Chefe de Serviço Técnico ou, na falta dêste, a um assistente da Divisão ou Serviço, na ordem enumerada, por designação do Diretor-geral. As demais substituições obedecerão às normas hierárquicas do Serviço Público Estadual, de acôrdo com a legislação em vigor".
– O artigo 43 passa a figurar no capítulo das disposições transitórias, com a seguinte redação: "O primeiro provimento efetivo dos cargos administrativos e técnicos já existentes ou criados pelo presente decreto-lei, far-se-á com o aproveitamento dos funcionários efetivos do próprio Departamento Estadual de Saúde tendo em vista o critério de merecimento e antigüidade. Parágrafo único – Para os cargos técnicos de direção ou chefia de natureza estritamente especializada, poderá o Govêrno nomear pessoas estranhas ao quadro do D.E.S., verificadas as condições de capacidade mediante exame dos títulos apresentados, salvo quando se tratar de técnicos de pública, e notória competência.".
– Fica acrescentado ao artigo 60 o seguinte parágrafo único: "As atuais enfermeiras de 1.º classe, não diplomadas, em número de 8 (oito), antigas enfermeiras visitadoras do Centro de Saúde da Capital, passam a figurar em quadro suplementar, com seus próprios títulos e com vencimentos correspondentes aos das atuais enfermeiras, letra I".
– Os antigos cargos de auxiliares de dispensário do Departamento Estadual de Saúde, passam a denominar-se "Atendentes", letras B, C e D.
– Serão classificadas na letra B as atendentes dos Postos de Higiene, tipo I, que estavam anteriormente classificadas na letra A, extinta pelo presente decreto-lei; serão classificadas na letra C, as ‘Atendentes’ dos Centros da Saúde, tipo II, e das Delegacias Sanitárias, bem como as dos diversos serviços da Capital, anteriormente classificadas na letra B.
– O artigo 62 fica assim redigido: "O Departamento Estadual de Saúde terá um regulamento geral a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei".
– Ao pessoal administrativo e técnico da Divisão de Lepra será atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre os vencimentos, nos têrmos do artigo 116 do Decreto-lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, verificadas as condições de risco.
– A gratificação a que se refere o presente artigo poderá ser atribuída a funcionários técnicos e administrativos e de outras Divisões, que exerçam funções em Hospitais de Isolamentos de Moléstias transmissíveis, Sanatórios e Dispensários de Tuberculose e outros semelhantes, provadas as condições de risco em memorial elaborado pelo respectivo Diretor da Divisão e aprovado pelo Diretor-geral.
– O artigo 73 fica assim redigido: "Os funcionários da Divisão de Lepra terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargos onde haja risco de contágio, independentemente da prova de incapacidade física."
– Fica assim redigido o item "b" do artigo 76: "O Departamento de Química do mesmo Instituto Químico Biológico, inclusive a secção de fabricação de produtos químicos e farmacêuticos, com o respectivo quadro e material".
– O artigo 77 fica assim redigido: "As demais secções que integram o Departamento de Biologia do Referido Instituto, inclusive a de produtos veterinários, serão, igualmente transferidas para o Departamento Estadual de Saúde, logo entre em vigência o orçamento do próximo ano de 1947".
– O Instituto Químico-Biológico fiará obrigado a atender às necessidades dos Serviços de Defesa Animal, afetos à Secretaria da Agricultura, mediante a fabricação de produtos químicos e biológicos para uso veterinário.
– O parágrafo único do artigo 79 fica assim redigido: "O provimento dos cargos técnicos e administrativos do D.E.S. só será feito na medida das necessidades criadas pela expansão e volume dos serviços, a critério do Diretor-geral".
– Para atender às modificações feitas pelo presente decreto-lei no texto do Decreto-lei n.º 1.751 e à necessidade de reajustar os quadros de pessoal corrigindo as falhas existentes e fazendo as modificações que a prática aconselha, o quadro geral do pessoal, a que se refere o artigo 79 do citado decreto-lei, sofrerá as seguintes alterações:
ficam suprimidos: no quadro do Gabinete, o cargo de estenógrafo, no quadro do extinto Conselho Consultivo e Cultural, os cargos de assistente bibliotécnico e de consultores sanitários: no quadro da Garage e Oficina, os cargos de chefe de secção, fiscal de pessoal, encarregado da Garage, auxiliares de encarregado de garage, 1 (um) de motorista de 1.º classe e 1 (um) de motorista de médicos otorino-oftalmologistas, os de terceiros escriturários e os de auxiliares de laboratório, letra E; nos quadros dos Postos de Higiene, tipos I e II, os cargos de auxiliares de escrita de 1.º classe e os auxiliares de laboratório, letra D e C, no quadro do Serviço de Venereologia, Dermatologia e Sifilografia, da Divisão de Doenças Transmissíveis, os cargos de médicos venéreo-dermato-sifilógrafos para os Centros de Saúde, tipo II; no quadro da Escola de Saúde Pública, os cargos de Diretor, letra R, e de Secretário, letra I;
ficam criados: no quadro da Divisão de Higiene Dentária, 1 (um) cargo de Diretor, letra S; no quadro de Divisão de Doenças Transmissíveis, 1 (um cargo de Chefe de Serviço Técnico, letra R; no quadro de Divisão de Demografia e Educação Sanitária, (um) cargo de bibliotecário, com os vencimentos anuais de Cr$ 14.400,00; no quadro da Garage e Oficina, 1 (um) cargo de chefe, com os vencimentos anuais de Cr$ 18.000,00, 1 (um) auxiliar de chefe com os vencimentos anuais de Cr$ 12.000,00, 2 (dois) de auxiliares de motorista, com os vencimentos anuais de Cr$ 8.400,00 cada um 1 (um) de zelador de carros, com os vencimentos anuais de Cr$ 7.200,00; no quadro de um dos Centros de Saúde, tipo I, da Capital, 1 (um) cargo de médico sanitarista, letra M, nos quadros dos Centros de Saúde, tipo II e dos Postos de Higiene, tipos I e II, os cargos de escreventes microscopistas, letra G, F e E, respectivamente; no quadro dos Postos Especializados, da Divisão de Doenças Transmissíveis, os cargos de escreventes microscopistas, letra E; no quadro do Hospital "Cícero Ferreira", 1 (um) cargo de médico laboratorista, letra K e 1 (um) cargo de enfermeira (residente), letra G;
ficam transformados: no quadro dos Postos de Higiene, tipo I, os cargos de atendentes, letra A, em igual número de cargos de atendente, letra B; nos vários quadros do Departamento, os cargos de atendentes, letra B, em cargos de atendentes, letra C; no quadro da Divisão de Doenças Transmissíveis, 1 (um) cargo de médico sanitarista, letra L (para a Delegacia Sanitária do Centro), em 1 (um) cargo de médico sanitarista, letra M; no quadro dos Postos Especializados, da Divisão de Doenças Transmissíveis, os cargos de auxiliares de enfermagem, letra C, em cargos de guardas sanitários, letra C; no quadro dos Hospitais Regionais da Divisão de Doenças Transmissíveis, os cargos de Diretores, letra K, em cargos de Diretores, letra M; no quadro do Serviço de Higiene e Medicina Infantil, 2 (dois) cargos de puericultores letra K e 4 (quatro) de puericultores, letra J, em 2 (dois) de puericultores, letra L, e 3 (três) de puericultores, letra K; 23 (vinte e três) cargos de puericultores, letra I, dos Centros de Saúde, tipo II, em igual número de puericultores, letra J; no quadro do Serviço de Higiene Pré-Escolar e Escola, 3 (três) cargos de médicos sanitaristas, letra L, e 18 (dezoito) de médicos sanitaristas, letra K, em 1 (um) de médico sanitarista, letra N, 3 (três) de médicos sanitaristas, letra M, 5 (cinco) de médicos sanitaristas, letra L, 12 (doze) de médicos sanitaristas, letra K; no quadro do Serviço de Inspeção e Contrôle da Divisão de Higiene Dentária, 2 (dois) cargos de dentista, letra L (quinze) de dentistas, letra K, e 6 (seis) de dentistas, letra J, em 4 (quatro) cargos de dentistas, letra M-5 (cinco) de dentistas, letra L, 6 (seis) de dentistas, letra K, e 8 (oito) de dentistas, letra J; no quadro do Hospital-Colônia de Barbacena, 12 (doze) cargos de enfermeiros, letra D, em 12 (doze) de auxiliares de enfermagem, letra D; no quadro do Dispensário, tipo I, da Capital, da Divisão de Tuberculose, 1 (um) cargo de médico radiologista, letra J, em 1 (um) de médico radiologista, letra K; no quadro do Serviço de Química da Divisão do Instituto de Higiene, 3 (três) cargos de laboratoristas, letra N, em igual número de cargos de laboratoristas, letra P;
ficam transferidos para o quadro suplementar, com os próprios vencimentos, os seguintes já providos: do quadro dos Centros de Saúde, tipo II, 5 (cinco) de médicos venéreo-dermato-sifilógrafos, letra J, 3 (três) de médicos oto-rino-laringo-oftalmologistas, letra J, 3 (três) de auxiliares de laboratório, letra E e 3 (três) de terceiros escriturários; do quadro dos Postos de Higiene, tipo I, 3 (três) de auxiliares de laboratório, letra D, e 2 (dois) de auxiliares de escrita, de 1.º classe; do quadro dos Postos de Higiene, tipo II, 1 (um) de auxiliar de laboratório letra C e 1 (um) de auxiliar de escrita de 1.º classe;
passam a ter vencimentos anuais: de Cr$ 16.800,00, o cargo de mecânico; de Cr$ 11.160,00, os de motoristas de 1.º classe: de Cr$ 10.200,00, os de auxiliares de mecânico; de Cr$ 7.200,00, os de zeladores de carros; de Cr$ 14.400,00, o cargo de almoxarife de Delegacia Sanitária do Centro; de Cr$ 10.800,00, os de administradores de Hospital de 2.º classe; de Cr$ 9.600,00, os de ecônomo de 3.º classe.
– Fica incluído no capítulo das Disposições Transitórias, o seguinte artigo: "Os funcionários técnicos e administrativos dos quadros permanente e suplementar do D.E.S., que se encontrarem sem função por não terem sido ainda instalados os respectivos serviços, poderão ser designados, a critério do Diretor-geral, para exercer, temporariamente, funções diversas daquelas, constantes de seus títulos de nomeação, desde que compatíveis com a natureza do cargo".
– As designações, a que se refere o presente artigo, não importam em remoção ou transferência do funcionário, salvo aquelas previstas explícita ou implicitamente em suas primitivas atribuições.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Tristão Ferreira da Cunha José Lourdes Ferreira Salgado Scarpa, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.