Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O parágrafo único do artigo 79 fica assim redigido: "O provimento dos cargos técnicos e administrativos do D.E.S. só será feito na medida das necessidades criadas pela expansão e volume dos serviços, a critério do Diretor-geral".