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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 12

– O artigo 20, do decreto-lei n.º 1.751, fica assim redigido: "À divisão de Engenharia Sanitária compete: a) emitir pareceres técnicos, rever projetos, organizar plantas e orçamentos de obras no departamento Estadual de Saúde; b) projetar e realizar obras de hidrografia sanitária, isoladamente ou em cooperação com os órgãos próprios federais, estaduais e municipais; c) cooperar com a Administração Pública, prestando-lhe assistência efetiva no estudo e na realização de obras sanitárias de sua competência; d) exercer contrôle, por intermédio dos órgãos próprios, dos abastecimentos, tratamento e higienização das águas e esgotos sanitários, despejos de refugos industriais, piscinas públicas e particulares; e) emitir pareceres sôbre estudos, planos e projetos de estabelecimentos industriais, hospitalares e habitações em geral, determinando-lhes normas para construção e exercendo ação fiscalizadora; f) organizar plantas e orçamentos sôbre tipo de construção rural, fossas de depuração, canalização domiciliar, caixas de gordura e outros serviços da mesma natureza; g) estudar e organizar projetos e planos de limpeza pública, coleta e destruição do lixo das cidades; h) organizar, em cooperação com os órgãos diretivos do Departamento Estadual de Saúde, o cadastro e mapotecas de tôdas as obras oficiais e particulares referentes à Saúde Pública do Estado. i) realizar inspeções sanitárias e pronunciar-se sôbre qualquer problema técnico de sua competência".