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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 27

– O artigo 73 fica assim redigido: "Os funcionários da Divisão de Lepra terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargos onde haja risco de contágio, independentemente da prova de incapacidade física."