Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O artigo 73 fica assim redigido: "Os funcionários da Divisão de Lepra terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargos onde haja risco de contágio, independentemente da prova de incapacidade física."