Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Fica acrescentado ao artigo 60 o seguinte parágrafo único: "As atuais enfermeiras de 1.º classe, não diplomadas, em número de 8 (oito), antigas enfermeiras visitadoras do Centro de Saúde da Capital, passam a figurar em quadro suplementar, com seus próprios títulos e com vencimentos correspondentes aos das atuais enfermeiras, letra I".