Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Fica assim redigido o item "b" do artigo 76: "O Departamento de Química do mesmo Instituto Químico Biológico, inclusive a secção de fabricação de produtos químicos e farmacêuticos, com o respectivo quadro e material".