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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 28

– Fica assim redigido o item "b" do artigo 76: "O Departamento de Química do mesmo Instituto Químico Biológico, inclusive a secção de fabricação de produtos químicos e farmacêuticos, com o respectivo quadro e material".