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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 33

– Fica incluído no capítulo das Disposições Transitórias, o seguinte artigo: "Os funcionários técnicos e administrativos dos quadros permanente e suplementar do D.E.S., que se encontrarem sem função por não terem sido ainda instalados os respectivos serviços, poderão ser designados, a critério do Diretor-geral, para exercer, temporariamente, funções diversas daquelas, constantes de seus títulos de nomeação, desde que compatíveis com a natureza do cargo".

Parágrafo único

– As designações, a que se refere o presente artigo, não importam em remoção ou transferência do funcionário, salvo aquelas previstas explícita ou implicitamente em suas primitivas atribuições.