Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O artigo 32 fica assim redigido: "Os Postos de Higiene, tipo I, em número de trinta (30) são unidades sanitárias com 3 (três) médicos, uma dêles encarregados da equipe móvel, número suficiente de enfermeiras visitadoras e 1 (um) dentista".