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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 26

– Ao pessoal administrativo e técnico da Divisão de Lepra será atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento) sôbre os vencimentos, nos têrmos do artigo 116 do Decreto-lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941, verificadas as condições de risco.

Parágrafo único

– A gratificação a que se refere o presente artigo poderá ser atribuída a funcionários técnicos e administrativos e de outras Divisões, que exerçam funções em Hospitais de Isolamentos de Moléstias transmissíveis, Sanatórios e Dispensários de Tuberculose e outros semelhantes, provadas as condições de risco em memorial elaborado pelo respectivo Diretor da Divisão e aprovado pelo Diretor-geral.