Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.