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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 21

– O artigo 43 passa a figurar no capítulo das disposições transitórias, com a seguinte redação: "O primeiro provimento efetivo dos cargos administrativos e técnicos já existentes ou criados pelo presente decreto-lei, far-se-á com o aproveitamento dos funcionários efetivos do próprio Departamento Estadual de Saúde tendo em vista o critério de merecimento e antigüidade. Parágrafo único – Para os cargos técnicos de direção ou chefia de natureza estritamente especializada, poderá o Govêrno nomear pessoas estranhas ao quadro do D.E.S., verificadas as condições de capacidade mediante exame dos títulos apresentados, salvo quando se tratar de técnicos de pública, e notória competência.".