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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 13

– O artigo 31 fica assim redigido: "Os Centros de Saúde, tipo II, em número de 23 (vinte e três), são unidades sanitárias de padrão relativamente alto, com 4 (quatro) médicos, pelo menos, número suficiente de enfermeiros visitadoras, dentistas, laboratório de pesquisas clínicas e equipe móvel para serviço no próprio município e em municípios pertencentes à respectiva circunscrição sanitária".