Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Aos sanitaristas chefes de Delegacias Sanitárias, Centros de Saúde, Postos de Higiene e Postos Especializados, fica assegurado o direito às gratificações fixadas nos quadros aprovados pelo artigo 79 do Decreto-lei n.º 1.751.