Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam incorporadas ao texto do Decreto-lei n.º 1.751, de 3 de junho de 1946, as alterações constantes do presente decreto-lei.
– Ficam incorporadas ao texto do Decreto-lei n.º 1.751, de 3 de junho de 1946, as alterações constantes do presente decreto-lei.