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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 6º

– Fica criada no Departamento Estadual de Saúde, a Divisão de Higiene Dentária.

Parágrafo único

– O Atual Serviço de Higiene Dentária passa a denominar-se Serviço de Inspeção e Contrôle, subordinada à Divisão criada por êste artigo.