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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 15

– Ficam acrescentados ao artigo 34 os seguintes parágrafos:

§ 1º

– O Govêrno poderá criar, quando julgar oportuno, Postos Especializados de Puericultura, em municípios onde já existam serviços de Saúde Pública, bem como, em municípios desprovidos de unidades sanitárias, a critério do Diretor-geral.

§ 2º

– Poderá o Governo criar Postos Ambulantes e (carros-postos) que servirão às localidades situadas à margem da rêde ferroviária do Estado, bem como, postos móveis (auto-camionetas e ambulâncias equipadas) para atender às zonas mal servidas por estradas de ferro.