Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Escola de Saúde Pública, diretamente subordinada à Diretoria-Geral, terá a seguinte organização; 1 Diretoria; 2 – Secretaria; 3 – Cursos Gerais e Especiais de Saúde Pública; 4 – Escola de Enfermagem.