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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.907 de 13 de novembro de 1946

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Art. 20

– O artigo 41 do decreto-lei n.º 1.751 fica assim redigido: "A substituição eventual dos Diretores de Divisão caberá a um Chefe de Serviço Técnico ou, na falta dêste, a um assistente da Divisão ou Serviço, na ordem enumerada, por designação do Diretor-geral. As demais substituições obedecerão às normas hierárquicas do Serviço Público Estadual, de acôrdo com a legislação em vigor".