Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Regula o serviço de abastecimento de água da cidade de São Lourenço e cria às respectivas taxas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6°, n.° II, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de maio de 1945.
– O serviço de abastecimento de água, na cidade de São Lourenço, será regulado pelas disposições do presente decreto-lei.
° – Será preferido, para o abastecimento de água na cidade, o sistema de hidrômetros, estabelecendo-se a taxa mínima em Cr$ 9,00 para 30 metros cúbicos de água consumida mensalmente, e, por metro cúbico que ultrapassar êsse limite, Cr$ 0,30. Parágrafo único. É obrigatória a taxa de consumo mínimo mensal nas casas providas de hidrômetros.
– Os hidrômetros serão fornecidos e assentados gratuitamente pela Prefeitura, pagando prèviamente o interessado, além da taxa de ligação, a que se refere o art. 10 dêste decreto-lei, a importância de Cr$ 30,00, correspondente à caixa de proteção do aparêlho. Parágrafo único. Compete à Prefeitura determinar, em cada caso, o diametro do hidrômetro por instalar, segundo o consumo presumível do prédio.
° Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os proprietárias dos prédios servidos às seguintes taxas mensais:
– o pagamento da taxa prevista no artigo anterior, incumbe à Prefeitura a conservação do hidrômetro, que abrange sua limpeza e os consertos pelo desgaste natural do aparêlho.
Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos do hidrômetro causados por culpa do proprietário ou morador do prédio, que neste caso executará tais reparos à sua custa pagando ainda a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade da falta.
° O proprietário do prédio será responsavel pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura em caso de inutilização ou extravio.
– As atuais ligações por penas de água serão provisòriamente mantidas a critério da prefeitura, que procederá gradativamente à sua substituição por hidrômetros, a qual começará pela parte baixa da cidade e nos prédio em que se verificar maior desperdício dágua.
° A pena dágua terá a vasão de 1.000 litros diários, e o respectivo usuária pagará adiantadamente, até o dia 10 de cada mês, a seguinte taxa mensal:
– O contribuinte que efetuar o pagamento do ano inteiro, em uma só prestação, até o dia 31 de janeiro, gozará do desconto de 10%.
° – Poderão continuar providos de pena dágua os prédios nas condições da letra "a" do artigo supra.
– Para os efeitos do presente decreto-lei, serão examinados os atuais registros de pena dágua e revistos os respectivos lançamentos.
– O propriétário de casa provida de pena de água ficará sujeito à multa de Cr$ 20,00, sempre que se verificar desperdício de água, ainda que motivado por defeito de instalação.
– A concessão de ligações de água será feita mediante requerimento ao Prefeito, paga a taxa respectiva, de Cr$ 20,00, correspondente às despesas com a construção do ramal domiciliário.
– Os proprietários de imóveis situados em via pública provida de rêde distribuidora ficam imediatamente sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.
- Cumprir-lhes-á requerer a ligação de água, dentro do prazo de trinta dias, a contar do término das obras da rêde, sob pena de multa de Cr$ 100,00.
-Tratando-se de terrenos não edificados, a taxa de consumo será cobrada pelo preço da pena dágua.
– Cada prédio terá a sua derivação própria para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena de multa de Cr$ 50,00, a canalização de uns para outros prédios embora contíguos e do mesmo proprietário
Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio até que o responsável destrua, à custa própria, às derivações clandestinas, e pague a multa.
Tratando-se de prédios em que haja economias distintas, far-se-ão tantas derivações quantas forem estas, sob a responsabilidade do propretário.
– As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para uso domiciliários comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinados às possibilidades da rêde.
– Depois de aviso que estipule prazo rasoável, a Prefeitura poderá recusar a ligação requerida, ou cortá-la após a concessão, quando se trate de fornecimento para fins industriais, desde que haja prejuízo para o abastecimento doméstico a cargo da rêde ou possa o interessado prover-se em outra fonte.
Quando negada uma ligação por falta de capacidade da rêde, deixará o proprietário do imóvel de ser lançado para o pagamento da taxa de água.
– Verificando-se incapacidade da rêde pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água de outra fonte, será concedida licença para captações particulares
Dentro do perímetro servido pela rêde de água potável, é vedado empregar águas de captação particular para beber e cosinhar.
– Não pode ser fornecida a prédios visinhos água de captação particular, ainda que sem fito de remuneração.
– A título precário e mediante requerimento, poderá ser concedido a construtor registrado na Prefeitura a ligação de água para execução de obras que não sejam edifícios.
– As despesas de ligação feita por hidrômetro serão pagas pelo construtor, responsável ainda pelas instalações, no decorrer das obras.
– Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por escrito, à Prefeitura, solicitando ao mesmo tempo a leitura do hidrômetro, para a liquidação da conta do consumo, e o córte da ligação.
– Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrará em livro especial.
Facultam-se ao interessado pedir a aferição hidrômetro,cujo funcionamento considere defeituoso , e, não sendo encontrado defeito, cobrar-se-á do reclamante a taxa de Cr$ 10,00.
– Para o efeito do pagamento dessa taxa, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo êrro de leitura não exceda de 6%.
– Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicarão à secção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades nêles observados, a fim de se fazerem imediatamente os consertos necessários.
– As leituras dos hidrômetros serão feitas de trinta em trinta dias, aproximadamente por funcionários especializados , que as anotarão em impressos próprios, tirados em duas vias,uma para ser entregue ao contribuinte e outra para o registro da Prefeitura.
– Recebidos os talões , far-se-á dentro dentro de cinco dias, mapa das leituras para o recebimento das taxas , pagas na Tesouraria da Municipalidade dentro dos quinze dias seguintes à apresentação da conta.
– A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos sujeitará o responsável à multa de 10%, que se elevará a 20% um mês após a apresentação da conta, fazendo-se, então, a inscrição da dívida para cobrança judicial.
– O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que será novamente assentado mediante o pagamento da taxa de Cr$ 20,00. Art.23. – A derivação domiciliar até o hidrômetro constitui a parte externa da ligação, pertencente à Prefeitura e feita por esta, mediante o pagamento da taxa de ligação.
– Correrão por conta do proprietário as modificações posteriores, a seu pedido e no seu interêsse, feitas na parte externa da ligação.
– Em todo ramal domiciliar, além de um registro externo, do uso exclusivo da Prefeitura, para a abertura e fechamento da água instalar-se-á um registro interno, ou segundo registro, colocado adiante do hidrômetro, para uso do proprietário. Art.24. – A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador do prédio fazer qualquer modificação na parte externa da derivação, manobrar o registro de entrada ou tocar no hidrômetro.
– Aos infratores dêste artigo será imposta a multa de Cr$ 50,00, além do pagamento das despesas que sua intervenção motivar.
– Do segundo registro em diante, a instalação será feita pelo interessado, de acôrdo com os regulamentos sanitários, e, caso sejam infringidos, poderá a Prefeitura negar a ligação.
– Sem prejuizo das penalidades previstas em cada caso especial, poderá ainda a Prefeitura proceder ao corte de ligação nas seguintes ocorrências:
oposição à entrada de funcionários encarregados da leitura, conservação e fiscalização dos hidrômetros;
não cumprimento de qualquer intimação que o encarregado do serviço de hidrômetros faça no interêsse coletivo;
– Cortada a ligação, só será restabelecida depois de removida a causa da penalidade, pagas as multas impostas e as despesas resultantes da infração.
– As infrações dêste decreto-lei, para as quais não se estabeleceram penas especiais, serão punidas com multas de Cr$...20,00 à Cr$ 100,00, a critério da Prefeitura.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Celso Porfírio de Araújo Machado