Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Depois de aviso que estipule prazo rasoável, a Prefeitura poderá recusar a ligação requerida, ou cortá-la após a concessão, quando se trate de fornecimento para fins industriais, desde que haja prejuízo para o abastecimento doméstico a cargo da rêde ou possa o interessado prover-se em outra fonte.
Parágrafo único
Quando negada uma ligação por falta de capacidade da rêde, deixará o proprietário do imóvel de ser lançado para o pagamento da taxa de água.