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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 11

– Os proprietários de imóveis situados em via pública provida de rêde distribuidora ficam imediatamente sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.

§ 1º

- Cumprir-lhes-á requerer a ligação de água, dentro do prazo de trinta dias, a contar do término das obras da rêde, sob pena de multa de Cr$ 100,00.

§ 2º

-Tratando-se de terrenos não edificados, a taxa de consumo será cobrada pelo preço da pena dágua.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.300 /1945