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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 17

– Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrará em livro especial.