Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrará em livro especial.