Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O propriétário de casa provida de pena de água ficará sujeito à multa de Cr$ 20,00, sempre que se verificar desperdício de água, ainda que motivado por defeito de instalação.