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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 9º

– O propriétário de casa provida de pena de água ficará sujeito à multa de Cr$ 20,00, sempre que se verificar desperdício de água, ainda que motivado por defeito de instalação.