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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.300 de 14 de maio de 1945

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Art. 13

– As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para uso domiciliários comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinados às possibilidades da rêde.